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ENTENDA
Podemos citar, por exemplo, as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Porto Alegre (RS). Decisões que, de forma unânime, confirmaram a constitucionalidade da Lei que rege as atribuições dos arquitetos e urbanistas e a legalidade das atribuições constantes na Resolução nº 51 do CAU/BR. Cabe citar a manifestação do poder judiciário em legitimar o disposto no § 2° do Art. 3° da Lei do CAU, que classifica como privativas de profissional especializado “as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente”. Além disso, o Poder Judiciário certificou que o CAU/BR é legítimo para editar a Resolução nº 51, uma vez que o Art. 3º da Lei 12.378/2010 dispõe que “os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista”.
Foi de fundamental importância a atuação do CAU/BR na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.634/2016 proposta pela Associação Brasileira de Designers de Interiores (ABD). Nesta ADI, a ADB questiona determinadas atribuições legais dos arquitetos e urbanistas, as quais poderiam, em tese, impedir o exercício das atribuições profissionais dos designers de interiores. O Supremo Tribunal Federal, de pronto, não concedeu o pedido liminar postulado pela ADB, ou seja, não deferiu a medida liminar de suspensão de artigos da Lei do CAU e da Resolução nº 51 do CAU/BR.
A Advocacia Geral da União (AGU), órgão máximo da Advocacia Pública no Brasil, defendeu perante o Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da Lei que rege as atribuições dos arquitetos e urbanistas. A Controladoria Geral da União (CGU), por sua vez, representando a presidência da República, também defendeu as atribuições privativas dos profissionais da Arquitetura e Urbanismo.
Em relação ao ensino de Arquitetura e Urbanismo, a diretriz curricular enfatiza que “a proposta pedagógica para os cursos de graduação deverá assegurar a formação de profissionais capazes de compreender e traduzir as necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidade, com relação à concepção, à organização e à construção do espaço interior e exterior, abrangendo o urbanismo, a edificação, o paisagismo, bem como a conservação e a valorização do patrimônio construído, a proteção do equilíbrio do ambiente natural e a utilização racional dos recursos disponíveis”. O confronto realizado pelo CAU/BR entre as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Design e de Arquitetura e Urbanismo mostra que se tratam de formações com vocações distintas.
DOCUMENTOS
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7 respostas
Prezados Colegas.
Quando li pela vez primeira,as notícias veiculadas pelas várias mídias,que circulam e tratam dos assuntos relacionados a nossa ampla atividade profissional,no País(BRASIL), confesso que fiquei perturbado,chocado,e olhei ao meu lado,na parede de meu home-office, meu diploma,enquadrado com esmero,cuidado e capricho,com moldura de alumínio,em vidro duplo,e pensei,…que país é este?Onde estou?,e os anos de luta e esforço,de uma categoria intelectual,eficiente,com um legado como Brasília,apenas como citação breve,ou seja,e o passado,presente,será que o futuro não existe,para nossa profissão.
Relaxei,e comecei a me interar pelo desdobramento dos fatos,principalmente na área política,institucional,e do CAU/BR.
Com a notícia atual,de que nossas atribuições estão garantidas,creio que existe o futuro.
Mas não gostaria de questionar,e dizer,que todo este “desgaste”,sem dúvida deve-se a interesses diversos,e não muito saudáveis,a uma coexistência funcional e tecnológica,harmoniosa até,que deve aproximar a todos que gravitam em torno da Arquitetura e Urbanismo,pois o processo visa o ser humano, e seu habitat.Logo é fundamental nossa atividade neste universo.BOA NOTÍCIA.
Que venham outras melhores.
A defesa de atribuições privativas de nós, arquitetos e urbanistas prioriza motivação e diz ao que veio o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, nossa formação respaldada é gratificante.Sigamos lutando e contribuindo para nosso país.Sem duvida uma otima noticia.Abçs.
Prezados, vocês têm o documento onde o STF diz que reitera a constitucionalidade da Resolução nº 51 do CAU/BR, pois os arquivos já disponibilizados na notícia não trazem esta informação. Os dois arquivos que são do STF trazem apenas a decisão de aceitar o CAU/BR como terceiro interessado no processo e a negativa de concessão de liminar. Sendo que própria decisão de negar a liminar e dito que se aguardaria o julgamento definitivo para suspender o art. 3° da lei 12.378/2010 e a Res. 51 e solicitou-se os pareceres da AGU e da Presidência da República.
Assim se puderem disponibilizar o documento com a decisão do STF de reitera a constitucionalidade da Resolução nº 51 do CAU/BR eu gostaria muito de ter acesso a este arquivo para poder estudá-lo.
Oi, Ademir! O link está no item Documentos na matéria. Segue aqui também: http://caurs.gov.br/wp-content/uploads/2018/07/Decis%C3%A3o-STF_Admiss%C3%A3o-do-CAUBR-na-ADI-5634.pdf. Obrigada pelo contato!
parabéns CAU/BR devemos lutar incessantemente para que nossa profissão tenha o devido respeito e reconhecimento.
Boa tarde. Gostaria de mais uma agradecer pelos constantes esclarecimentos que temos recebidos. E aproveitando a ocasião solicitar que na nossa grade de atribuições o item de fundações nas residências, uma vez que as obras residências não inicia na superfície da terra e sim nas fundações ou alicerces. Se for atendida agradeço o empenho.
Atenciosamente Arq. Rosane Moraes
Segue Parecer Favorável da PGR http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2018/12/PGR-ADI-5634.pdf