Edital de Divulgação do Resultado das Eleições do CAU 2017
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEITORAL
de 28/07/2017 (Conforme DELIBERAÇÃO CEN-CAU/BR Nº 20/2017)
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RESOLUÇÃO N° 144
de 28/07/2017
Altera o Calendário Eleitoral das Eleições do CAU a serem realizadas no Ano de 2017 e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA AD REFERENDUM Nº 03/2017
de 28/07/2017
Aprova, ad referendum do Plenário, o Projeto de Resolução que altera o Calendário Eleitoral das Eleições do CAU a serem realizadas no Ano de 2017 e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPL Nº 738/2017
de 19/05/2017
Aprova a indicação de nomes para a constituição da Comissão Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0063-08/2017
de 16/02/2017
Aprova a composição da Comissão Eleitoral Nacional para o exercício de 2017 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N° 122
de 23/09/2016
Aprova o Regulamento Eleitoral para as Eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) e dá outras providências.
LEI N° 12.378
de 31/12/2010
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs; e dá outras providências.
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EXTRATO DE RESULTADO DE JULGAMENTO RECURSO DE DENÚNCIA
de 13/11/2017
Divulgação do Extrato de Julgamento de Recursos de Denúncias
EXTRATO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
de 06/11/2017
Divulgação do Extrato de Pedido de Impugnação do Resultado das Eleições
RESULTADO DA ELEIÇÃO CAU/RS
de 01/11/2017
Resultado da Eleição CAU/RS
EXTRATO DE DENÚNCIAS
de 30/10/2017
Divulgação do Extrato de Denúncias
COMUNICADO DA CE-CAU/RS
de 28/10/2017
Comunicado da CE-CAU/RS nº 002/2017
COMUNICADO DA CE-CAU/RS
de 27/10/2017
Comunicado da CE-CAU/RS nº 001/2017
DELIBERAÇÃO CE-CAU/RS Nº 004/2017 – JULGAMENTO DE DENÚNCIA
de 27/10/2017
Deliberação CE-CAU/RS nº 004/2017
EXTRATO DE JULGAMENTO DE DENÚNCIAS
de 27/10/2017
Extrato de Julgamento de Denúncias
EXTRATO DE DENÚNCIAS
de 27/10/2017
Extrato de Denúncias
DELIBERAÇÃO CE-CAU/RS Nº 003-2017
de 23/10/2017
Deliberação CE-CAU/RS nº 003-2017
DIVULGAÇÃO DO EXTRATO DE DENÚNCIAS
de 23/10/2017
Divulgação do Extrato de Denúncias
EXTRATOS DE JULGAMENTO DE RECURSOS CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE CHAPA EM RAZÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADIMPLÊNCIA DE CANDIDATO
de 17/10/2017
Extrato de Julgamento de Recurso Contra Indeferimento Devido a Inadimplência
RESULTADOS DO JULGAMENTO DAS CANDIDATURAS REGISTRADAS E INDEFERIDAS (IMPUGNAÇÕES)
de 10/10/2017
Divulgação do Extrato de Julgamento de Recursos de Pedidos de Impugnação de Registro de Candidatura
EXTRATOS DE CHAPAS INDEFERIDAS POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADIMPLÊNCIA COM O CAU
de 06/10/2017
Extrato de indeferimento devido a inadimplência
DELIBERAÇÃO CE-CAU/RS Nº 002-2017 – Revoga a Deliberação CE-CAU/RS nº 001/2017
de 06/10/2017
Deliberação CE-CAU/RS nº 002-2017
EXTRATOS DE CHAPAS INDEFERIDAS POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADIMPLÊNCIA COM O CAU
de 02/10/2017
Divulgação dos Extratos de Chapas Indeferidas por não Cumprimento do Requisito de Adimplência com o CAU
DELIBERAÇÃO CE-CAU/RS Nº 001-2017
de 02/10/2017
Deliberação nº 001/2017 – CE-CAU/RS
EXTRATOS DE JULGAMENTO E CANDIDATURAS DEFERIDAS E INDEFERIDAS
de 25/09/2017
Divulgação dos Extratos de Julgamento e Candidaturas Deferidas e Indeferidas pela Comissão Eleitoral do CAU/RS
EXTRATOS DE IMPUGNAÇÕES
de 15/09/2017
Divulgação dos extrados de pedido de impugnação de registro de candidatura
REQUERIMENTOS DE REGISTROS DE CANDIDATURAS APRESENTADOS
de 11/09/2017
Divulgação dos requerimentos de registro de candidaturas de conselheiro e respectivo suplente de conselheiro do CAU/BR e do CAU/RS às eleições 2017
Pergunta 1
Quando (data) serão as eleições, e quero instruções de como votar pelo sita do CAU/RSResposta:
A votação para escolha dos novos conselheiros será feita exclusivamente pela internet no dia 31 de outubro de 2017.
O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) pode ser acessado através do seguinte endereço:
https://eleicoes2017.caubr.gov.br/index/login, na área “Candidato/Eleitor” com seus dados (CPF e senha) do SICCAU.
Devem votar todos os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com as anuidades do CAU até o dia 16 de outubro – o voto é facultativo para quem tem 70 anos ou mais.
Os profissionais devem manter seus dados cadastrais atualizados no SICCAU (endereço, e-mail e telefone para contato).
Conforme a Resolução CAU/BR Nº 122/2016:
“Art. 50. O voto será obrigatório.
Parágrafo único. O voto será facultativo para aqueles com 70 (setenta) anos ou mais de idade.”
“Art. 53. Os arquitetos e urbanistas eleitores acessarão o ambiente de votação do Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) com o mesmo usuário e senha do SICCAU.”
“Art. 55. A votação será realizada exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores (Internet), por meio de Sistema Eleitoral Nacional (SiEN), não sendo, em nenhuma hipótese, admitido outro tipo de sufrágio.
§ 1° A cédula eleitoral poderá ser acessada pelos arquitetos e urbanistas eleitores no dia da eleição, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), considerando o horário oficial de Brasília.
§ 2° As opções de voto serão:
I – válido, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura regularmente registrada;
II – nulo, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura sem registro regular; e
III – em branco, se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula eleitoral.
§ 3° A cédula eleitoral:
I – apresentará ao eleitor todas as opções de chapas em ordem numérica;
II – permitirá ao eleitor selecionar uma chapa e visualizar os nomes dos candidatos; e
III – alertará o eleitor que o voto será nulo para fins de apuração, se a opção escolhida não corresponder à identificação de uma candidatura com registro regular.
§ 4° O acionamento do comando de confirmação encerrará a participação do eleitor, para fins de apuração.
§ 5° O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) permitirá, até 30 (trinta) dias após a eleição, a impressão do comprovante de votação.”
Pergunta 2
Estou morando fora do Brasil a 5 anos e não estarei presente no Brasil no dia da votação.
Inclusive estou inadimplente e fazendo um acordo com a CAU para o pagamento da divida em atraso, onde meu pai estará me representando.
Como devo proceder?Resposta:
A votação para escolha dos novos conselheiros será feita exclusivamente pela internet no dia 31 de outubro de 2017.
O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) pode ser acessado através do seguinte endereço:
https://eleicoes2017.caubr.gov.br/index/login, na área “Candidato/Eleitor” com seus dados (CPF e senha) do SICCAU.
Devem votar todos os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com as anuidades do CAU até o dia 16 de outubro – o voto é facultativo para quem tem 70 anos ou mais.
Os profissionais devem manter seus dados cadastrais atualizados no SICCAU (endereço, e-mail e telefone para contato).
Conforme a Resolução Nº 122/2016:
“Art. 49. Os colégios eleitorais serão formados pelos arquitetos e urbanistas com registro no CAU, residentes em cada Unidade da Federação e que constem no cadastro do SICCAU até 15 (quinze) dias antes da eleição.
Parágrafo único. Compõem o colégio eleitoral os arquitetos e urbanistas com registro ativo e que estejam adimplentes com a anuidade do Conselho.”
No dia 16/10 haverá a Qualificação do Colégio Eleitoral, com a divulgação de nova lista com os nomes dos profissionais que atendam aos requisitos mencionados. Este será em definitivo o colégio eleitoral apto a votar no dia 31.
Pergunta 3
Entretanto estou morando atualmente em Balneário Camboriú e provavelmente não estarei na cidade para votar.
Tenho projetos em andamento em Porto Alegre, há algum problema em transferir para CAU SC?
Quais as implicações da transferência?Resposta:
A votação para escolha dos novos conselheiros será feita exclusivamente pela internet no dia 31 de outubro de 2017.
O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) pode ser acessado através do seguinte endereço:
https://eleicoes2017.caubr.gov.br/index/login, na área “Candidato/Eleitor” com seus dados (CPF e senha) do SICCAU.
Devem votar todos os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com as anuidades do CAU até o dia 16 de outubro – o voto é facultativo para quem tem 70 anos ou mais.
Os profissionais devem manter seus dados cadastrais atualizados no SICCAU (endereço, e-mail e telefone para contato).
Para o seu exercício profissional, não há implicações na alteração de endereço, pois o registro do CAU habilita a atuação dos arquitetos e urbanistas em todo território nacional. A alteração pode ser solicitada pelo SICCAU, através de protocolo, onde deve ser anexado o comprovante de endereço atual.
No entanto, o endereço cadastrado no SICCAU define o colégio eleitoral que o profissional compõe. Ou seja, alterando seu endereço até o dia 15/10/2017 para Santa Catarina, você fará parte do colégio eleitoral que escolherá os representantes do CAU/SC.
Pergunta 4
A profissional relata estar com seu Registro Profissional Interrompido desde o dia 21/08/2017, mas seu nome consta em uma lista de “Arquitetos aptos à votar”.
A questão é a obrigatoriedade do seu voto, mesmo com registro interrompido.
Sabemos que de acordo com a Resolução 122, Art. 49, Paragrafo Único:
“Parágrafo único. Compõem o colégio eleitoral os arquitetos e urbanistas com registro ativo e que estejam adimplentes com a anuidade do Conselho.”
Mas como o nome da profissional, consta nessa lista, ficamos em dúvida.Resposta:
A lista à qual a profissional se refere é a relação prévia do Colégio Eleitoral, divulgada no dia 28 de julho de 2017. No dia 16 de outubro será publicada a qualificação dessa lista, onde o nome dela provavelmente não constará, considerando a interrupção do registro.
Aproveito para solicitar que dúvidas e/ou outras questões relativas às eleições sejam encaminhadas para o ce@caurs.gov.br, onde toda a Comissão Eleitoral tem acesso.
Pergunta 5
Em tese, todo o arquiteto possui condições de ser Conselheiro, para tanto é necessário que também sejam motivados para tal.Resposta:
A votação para escolha dos novos conselheiros será feita exclusivamente pela internet no dia 31 de outubro de 2017.
O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) pode ser acessado através do seguinte endereço:
https://eleicoes2017.caubr.gov.br/index/login, na área “Candidato/Eleitor” com seus dados (CPF e senha) do SICCAU.
Devem votar todos os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com as anuidades do CAU até o dia 16 de outubro – o voto é facultativo para quem tem 70 anos ou mais.
Os profissionais devem manter seus dados cadastrais atualizados no SICCAU (endereço, e-mail e telefone para contato).
Conforme a Resolução Nº 122/2016:
“Art. 18. As candidaturas serão registradas por chapas, as quais conterão os nomes dos candidatos às vagas de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros para o CAU/BR e para o CAU/UF.”
“Art. 19. Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:
I – possuir registro definitivo ou provisório, ativo, e estar adimplentes com o CAU até 15 (quinze) dias antes da data de transposição do banco de dados do SICCAU para o SiEN conforme previsto no Calendário Eleitoral;
II – estar em pleno gozo dos direitos civis conforme a legislação em vigor;
III – pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando;
IV – declarar não estar cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado, de acordo com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa);
V – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por falta ético-disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do CAU; e
VI – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato ou da profissão.
Art. 20. É inelegível o candidato que:
I – integrar no mesmo pleito mais de uma chapa;
II – concorrer simultaneamente no mesmo pleito a mais de um dos cargos de conselheiro titular ou suplente de conselheiro no CAU/BR e nos CAU/UF;
III – integrar ou tiver integrado a Comissão Eleitoral Nacional (CEN) ou qualquer das comissões eleitorais das Unidades da Federação no mesmo processo eleitoral;
IV – na condição de dirigente de conselho, responsável pelas respectivas contas, tiver suas contas declaradas irregulares pelo plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;
V – for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
VI – ter perdido, nos termos do § 2°, art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
VII – estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CAU/BR ou nos CAU/UF, salvo se licenciado, sem remuneração, em prazo não inferior a 3 (três) meses antes do dia das eleições; e
VIII – estiver no exercício do mandato de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro, do CAU/BR ou do CAU/UF, e tenha sido reconduzido por uma vez ao mesmo mandato.”
Pergunta 6
A votação para escolha dos novos conselheiros será feita exclusivamente pela internet no dia 31 de outubro de 2017.
O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) pode ser acessado através do seguinte endereço:
https://eleicoes2017.caubr.gov.br/index/login, na área “Candidato/Eleitor” com seus dados (CPF e senha) do SICCAU.
Devem votar todos os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com as anuidades do CAU até o dia 16 de outubro – o voto é facultativo para quem tem 70 anos ou mais.
Os profissionais devem manter seus dados cadastrais atualizados no SICCAU (endereço, e-mail e telefone para contato).
Conforme a Resolução Nº 122/2016:
“Art. 54. O arquiteto e urbanista eleitor que deixar de votar deverá justificar a falta à votação por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da votação, a CEN deverá encaminhar ao CAU/BR a listagem dos eleitores que não votaram.
§ 2º A justificativa da falta à votação deverá ser feita até o último dia do exercício em que ocorrer a eleição.
§ 3º Não havendo a justificativa no prazo fixado neste artigo, o arquiteto e urbanista eleitor passa a ser devedor da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade prevista no art. 42 da Lei n° 12.378, de 2010.
§ 4º A base de cálculo do valor da multa será o valor da anuidade vigente no exercício da sua quitação.
§ 5º A multa de que tratam os parágrafos antecedentes será cobrada em documento de cobrança bancária específico, e deverá ser recolhida no mesmo prazo do vencimento da primeira parcela da anuidade correspondente ao ano subsequente ao da realização das eleições.”
Pergunta 7
A votação para escolha dos novos conselheiros será feita exclusivamente pela internet no dia 31 de outubro de 2017.
O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) pode ser acessado através do seguinte endereço:
https://eleicoes2017.caubr.gov.br/index/login, na área “Candidato/Eleitor” com seus dados (CPF e senha) do SICCAU.
Devem votar todos os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com as anuidades do CAU até o dia 16 de outubro – o voto é facultativo para quem tem 70 anos ou mais.
Os profissionais devem manter seus dados cadastrais atualizados no SICCAU (endereço, e-mail e telefone para contato).
Conforme a Resolução Nº 122/2016:
“Art. 50. O voto será obrigatório.
Parágrafo único. O voto será facultativo para aqueles com 70 (setenta) anos ou mais de idade.”
Pergunta 8
1.Sobre inscrições:
1.1 – Segundo o Art. 19, Inciso I, a data para candidato estar adimplente com o CAU faz referência à transferência de dados do SICCAU para o CIEN.
Pergunta: que data é esta? Ou seja, qual a data limite para candidato estar adimplente com o CAU.
2. Sobre campanha:
2.1 – Quanto a postagens patrocinadas em redes sociais como facebook:
2.1.1 – Podem as chapas fazer postagens patrocinadas?
2.1.2 – Podem integrantes das chapas fazer postagens patrocinadas?
2.1.3 – Podem apoiadores (não integrantes da chapa) fazer postagens patrocinadas?
2.2 – É permitido espaço patrocinado em mídia (digital ou impressa) tipo sites de notícias, jornais, etc. é possível?
2.3 – É permitido haver matéria não patrocinada em jornais, sites de notícias, revistas especializadas noticiando a chapa, ressaltando que neste caso não é necessariamente de total controle da chapa a publicização por matéria jornalística.
2.4 – Podem entidades apoiadoras enviar e-mails (mail marketing) em suas listas de e-emails divulgando a chapa apoiada?Resposta:
Conforme a Resolução Nº 122/2016:
“Art. 19. Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:
I – possuir registro definitivo ou provisório, ativo, e estar adimplentes com o CAU até 15 (quinze) dias antes da data de transposição do banco de dados do SICCAU para o SiEN conforme previsto no Calendário Eleitoral”
A data de transposição do banco de dados referida no inciso I do art. 19 é 16 de outubro, ou seja, todos os candidatos devem estar regularizados até o dia 1º de outubro de 2017.
“Art. 43. As candidaturas registradas poderão realizar campanha publicitária exclusivamente por meio de mídias eletrônicas via Rede Mundial de Computadores (Internet), vedado o anonimato.
§ 1º Fica vedada a utilização de qualquer material publicitário impresso que identifique a chapa ou os seus candidatos.”
As propagandas e campanhas eleitorais deverão ocorrer somente via internet, sendo vedado o uso de material impresso, não sendo informado haver qualquer impedimento quanto a propaganda patrocinada nem a atuação de entidades apoiadoras de campanha e divulgação em prol de chapas regimentalmente inscritas.
Pergunta 9
Conforme a Resolução Nº 122/2016:
“Art. 19. Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos de elegibilidade:
I – possuir registro definitivo ou provisório, ativo, e estar adimplentes com o CAU até 15 (quinze) dias antes da data de transposição do banco de dados do SICCAU para o SiEN conforme previsto no Calendário Eleitoral;
II – estar em pleno gozo dos direitos civis conforme a legislação em vigor;
III – pertencer ao colégio eleitoral da Unidade da Federação em que esteja se candidatando;
IV – declarar não estar cumprindo pena ou sanção imposta por condenação judicial ou pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, decorrentes de sentença ou decisão transitada em julgado, de acordo com a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa);
V – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por falta ético-disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do CAU; e
VI – declarar não estar no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato ou da profissão.
Art. 20. É inelegível o candidato que:
I – integrar no mesmo pleito mais de uma chapa;
II – concorrer simultaneamente no mesmo pleito a mais de um dos cargos de conselheiro titular ou suplente de conselheiro no CAU/BR e nos CAU/UF;
III – integrar ou tiver integrado a Comissão Eleitoral Nacional (CEN) ou qualquer das comissões eleitorais das Unidades da Federação no mesmo processo eleitoral;
IV – na condição de dirigente de conselho, responsável pelas respectivas contas, tiver suas contas declaradas irregulares pelo plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;
V – for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
VI – ter perdido, nos termos do § 2°, art. 36 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF, inclusive na condição de suplente, nos últimos 5 (cinco) anos que antecederem a eleição;
VII – estiver no exercício de emprego ou função remunerada no CAU/BR ou nos CAU/UF, salvo se licenciado, sem remuneração, em prazo não inferior a 3 (três) meses antes do dia das eleições; e
VIII – estiver no exercício do mandato de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro, do CAU/BR ou do CAU/UF, e tenha sido reconduzido por uma vez ao mesmo mandato.”
Verificados os requisitos de elegibilidade/inelegibilidade, a atuação do profissional como delegado eleitor não impede sua participação como candidato nas eleições do CAU.
Pergunta 10
O processo eleitoral nacional foi autorizado pelo plenário do CAU/BR em 23 de setembro de 2016, redundando na Resolução Nº 122 que define e organiza a eleição sob a forma de sistema unitário onde os colegas exercerão o direito a voto, de modo individual, pela via eletrônica, utilizando a ferramenta SICCAU.
O SICCAU existe desde a implantação do conselho, com a entrada em vigor da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, portanto já significativamente familiarizado entre todos arquitetos e urbanistas brasileiros.
Sendo um sistema unidirecional, onde cada cadastrado só pode ser acessado via senha personalizada, as informações partidas do sistema sempre serão direcionadas a cada cadastro.
Por tratar-se de mecanismo de acessos restritos, seus conteúdos são protegidos pela Constituição Federal e o sigilo garantido pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 que, em seu art. 32, inciso IV, dispõe que constitui conduta ilícita que enseja a responsabilidade do agente público “divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal”.
Assim sendo, por informações recebidas do CAU/BR, esta proposição não prospera ficando a CE-RS sem qualquer possibilidade de atendimento à demanda apresentada, até mesmo porque, enquanto comissão autorizada para funcionar como mediadora da efetividade e legalidade do atual processo eleitoral, nada mais podemos sob pena de transgredir os limites da efetividade legal outorgada aos seus membros.
Pergunta 11
Somos uma profissão que prima pela forma e função. A estética, como aprendemos, deve estar condizente com a função.
Os textos dos planos de ação e os nomes das chapas estão num formato que prejudica a adequada leitura, ao desconsiderar pontuação, espaçamentos, entre outros itens formais de texto que têm a função de tornar a leitura mais clara a todos.
Sugerimos que tais formatos sejam reavaliados e que ajustes necessários sejam feitos, em respeito às premissas da profissão, aos profissionais, ao CAU e aos colegas que se colocam a disposição de contribuir com este Conselho neste pleito.Resposta:
O processo eleitoral nacional foi autorizado pelo Plenário do CAU/BR em 23 de setembro de 2016, redundando na Resolução Nº 122 que define e organiza a eleição sob a forma de sistema unitário onde os colegas exercerão o direito a voto, de modo individual, pela via eletrônica, pelo uso da ferramenta SICCAU.
O SICCAU existe desde a implantação do Conselho, com a entrada em vigor da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, portanto já significativamente familiarizado entre todos colegas brasileiros.
Por determinação e alegadas especificidades próprias ao sistema em vigor, temos a informação de que não haverá a possibilidade de alterações na atual formatação do material de divulgação das chapas publicado no sítio do CAU/RS, como também em qualquer outra unidade do Estado.
Apesar de entendermos e compartilharmos com suas alegações, enquanto comissão autorizada para funcionar como mediadora da efetividade e legalidade do atual processo eleitoral, nada mais podemos sob pena de transgredir os limites de nossa efetividade legal.
Pergunta 12
O processo eleitoral nacional foi autorizado pelo plenário do CAU/BR em 23 de setembro de 2016, redundando na Resolução Nº 122 que define e organiza a eleição sob a forma de sistema unitário onde os colegas exercerão o direito a voto, de modo individual, pela via eletrônica, utilizando a ferramenta SICCAU.
O SICCAU existe desde a implantação do conselho, com a entrada em vigor da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, portanto já significativamente familiarizado entre todos arquitetos e urbanistas brasileiros.
Realmente o Art. 43 e parágrafos permitem e até conclamam para que as chapas inscritas promovam o debate de ideias e posições, contudo, não há indicação para que estes procedimentos venham a ser “tutoreados” pelo sistema ou pelas Comissões Eleitorais autorizadas.
A participação das Comissões Eleitorais nacional e dos estados restringe-se única e estritamente a mediar e acompanhar a efetividade e legalidade do certame, interferindo tão e somente quando demandada por qualquer cidadão que se sinta atingido em sua garantia de participar do presente processo eleitoral, regido pelo regulamento autorizado na Resolução Nº 122 citada acima.
Cientes da restrição de somente atuar dentro dos estritos parâmetros definidos para tal, vem esta CE-RS informar-lhe acerca de sua impossibilidade em atender o requerido que, contudo, imputamos como oportuno e muito salutar para formação do futuro quadro de conselheiros do CAU/BR e CAU/UF.
Pergunta 13
Pergunta 14
Para que possamos atender essa possibilidade urge sabermos acerca do formato gráfico e das datas de entrega do material e data de envio aos profissionais.
Como acessório, inquirimos a essa CE a possibilidade de veicular material de campanha nas midias do CAURS pelo facebook, site, instagram, whatsapp e outras que o conselho oportunizar.
Tais proposituras visam garantir de forma equânime a participação de maneira mais ampla possível de nossa categoria profissional.Resposta:
O processo eleitoral nacional foi autorizado pelo plenário do CAU/BR em 23 de setembro de 2016, redundando na Resolução Nº 122 que define e organiza a eleição sob a forma de sistema unitário onde os colegas exercerão o direito a voto, de modo individual, pela via eletrônica, utilizando a ferramenta SICCAU.
O SICCAU existe desde a implantação do conselho, com a entrada em vigor da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, portanto já significativamente familiarizado entre todos arquitetos e urbanistas brasileiros.
Sendo um sistema unidirecional, onde cada cadastrado só pode ser acessado via senha personalizada, as informações partidas do sistema sempre serão direcionadas a cada cadastro.
Por tratar-se de mecanismo de acessos restritos, seus conteúdos são protegidos pela Constituição Federal e o sigilo garantido pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 que, em seu art. 32, inciso IV, dispõe que constitui conduta ilícita que enseja a responsabilidade do agente público “divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal”.
A participação das Comissões Eleitorais nacional e dos estados restringe-se única e estritamente a mediar e acompanhar a efetividade e legalidade do certame, interferindo tão e somente quando demandada por qualquer cidadão que se sinta atingido em sua garantia de participar do presente processo eleitoral, regido pelo regulamento autorizado na Resolução Nº 122 citada acima.
Cientes da restrição de somente atuar dentro dos estritos parâmetros definidos para tal, vem esta CE-RS informar-lhe acerca de sua impossibilidade em atender a demanda apresentada, até mesmo porque, enquanto comissão autorizada para funcionar como mediadora da efetividade e legalidade do atual processo eleitoral, nada mais podemos sob pena de transgredir os limites da efetividade legal outorgada aos seus membros.
Pergunta 15
Encaminho resposta da CEN ao seu questionamento:
“Prezada CE-RS,
Favor informar ao candidato que o formato será o seguinte: Chapa nº-UF.
Exemplo: Chapa 00-RS.”
Ressalto que foram devidamente ajustados os títulos das chapas na página http://caurs.gov.br/comissao-eleitoral-2017/.
Pergunta 16
Certos de sua compreensão, agradecemos.Resposta:
Informo que está programada para o dia 05 de outubro de 2017 (quinta-feira) a publicação dos questionamentos encaminhados à CE-RS e respostas, por ordem cronológica, no site do CAU/RS.
Pergunta 17
Nem conheço os candidatos e vou acabar votando em branco. E se eu não votar eu acabo sofrendo sanções, certo? Dia 31 será para mim será um dia fora da rotina em que talvez eu nem tenha tempo para isso.
Em países desenvolvidos o voto é facultativo até para o chefe de estado, aí só vota quem realmente tem uma opinião formada sobre os candidatos.
Acho que deveríamos seguir o exemplo.Resposta:
A votação para escolha dos novos conselheiros será feita exclusivamente pela internet no dia 31 de outubro de 2017.
O Sistema Eleitoral Nacional (SiEN) pode ser acessado através do seguinte endereço:
https://eleicoes2017.caubr.gov.br/index/login, na área “Candidato/Eleitor” com seus dados (CPF e senha) do SICCAU.
Devem votar todos os arquitetos e urbanistas que estiverem em dia com as anuidades do CAU até o dia 16 de outubro – o voto é facultativo para quem tem 70 anos ou mais.
Os profissionais devem manter seus dados cadastrais atualizados no SICCAU (endereço, e-mail e telefone para contato).
Conforme a Resolução Nº 122/2016:
“Art. 50. O voto será obrigatório.
Parágrafo único. O voto será facultativo para aqueles com 70 (setenta) anos ou mais de idade.”
“Art. 54. O arquiteto e urbanista eleitor que deixar de votar deverá justificar a falta à votação por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da votação, a CEN deverá encaminhar ao CAU/BR a listagem dos eleitores que não votaram.
§ 2º A justificativa da falta à votação deverá ser feita até o último dia do exercício em que ocorrer a eleição.
§ 3º Não havendo a justificativa no prazo fixado neste artigo, o arquiteto e urbanista eleitor passa a ser devedor da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade prevista no art. 42 da Lei n° 12.378, de 2010.
§ 4º A base de cálculo do valor da multa será o valor da anuidade vigente no exercício da sua quitação.
§ 5º A multa de que tratam os parágrafos antecedentes será cobrada em documento de cobrança bancária específico, e deverá ser recolhida no mesmo prazo do vencimento da primeira parcela da anuidade correspondente ao ano subsequente ao da realização das eleições.”
Pergunta 18
Conforme consta no Sistema estou afastada, além disso nunca me registrei no CAU. Este Conselho não me representa.
Portanto, solicito que retirem meu nome desta lista.Resposta:
A lista com o colégio eleitoral foi publicada em 16 de agosto de 2017, no link http://caurs.gov.br/eleicoes-no-caurs-veja-se-o-seu-nome-integra-o-colegio-eleitoral-do-caurs/.
Consultamos a lista e não localizamos seu nome, nem dos Arquitetos e Urbanistas * e *.
É possível que nos encaminhe algum print screen da tela onde foi localizado seu nome, para que possamos averiguar de que documento se trata e corrigí-lo?