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A reforma do marco legal do saneamento básico proposta pela Medida Provisória 844/18, publicada dia 09 de julho no Diário Oficial, “é uma afronta ao desenvolvimento saudável de nossas cidades por sobrepor o interesse das empresas que operam no setor do saneamento básico ao interesse público”, no entendimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. Segundo manifesto da entidade, a MP fere a autonomia municipal ao impor aos municípios o chamamento público para demonstração de interesse do setor privado na prestação dos serviços. Hoje eles têm liberdade para decidir entre a operação direta, contratada ou consorciada com vizinhos.
Na prática, diz o manifesto, o interesse das operadoras privadas se fixaria apenas nos municípios com maior área de cobertura, ou seja, com condições de superávit, o que representa apenas 10 por cento dos mais de 5.500 municípios brasileiros, de acordo com a ABES (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental). “Os municípios menores, em geral mais pobres, por serem deficitários ficariam ao encargo das companhias municipais e estaduais, o que dificulta a prestação de serviços de forma regionalizada e inviabiliza o uso de subsídios cruzados”.
Agora, o CAU/BR volta a manifestar sua preocupação sobre a “MP do Saneamento Básico” com base em estudo apresentado pelo arquiteto e urbanista Juliano Pamplona Ximenes Ponte, professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Pará e conselheiro federal do CAU/BR (2018/2020) pelo Estado do Pará.
O CAU/BR considera o conteúdo da MP “temerário e grave no atual contexto de qualquer país com o perfil do Brasil”. Para o Conselho, “o assunto demanda um debate público e transparente, de duração adequada, com canais múltiplos e inserção do contraditório, de modo que haja coerência jurídica, respeito aos direitos da população e que sejam recuperados os princípios soberanos do direito à água no país”. Confira um trecho e leia o documento na íntegra nos links a seguir:
A MP é iniciada com uma aparente boa intenção: a inclusão da Agência Nacional de Águas (ANA) nas atribuições de regulação, planejamento e exigência de padrão de qualidade e prestação de serviços de saneamento no Brasil. Neste sentido, o modelo francês é uma referência, uma vez que naquele país há certo nível amadurecido de integração entre as políticas de gestão de águas e de saneamento, uma vez que se integram, ambientalmente, já que as águas brutas, tratadas e servidas precisam ter controle, ser monitoradas e possuir padrão de qualidade satisfatório inclusive para redução de custos para o usuário final. Note-se, contudo, a iniciativa recente no Senado Federal no sentido da criação dos mercados da água, possibilidade de precificação e de produção de assimetria de aquisição, pela via da capacidade de pagamento, do suposto “excesso” de recursos hídricos de determinada região hídrica que supostamente tenha capacidade ociosa. Esta regulamentação deixa absolutamente de lado toda a concepção técnica de gestão de águas, uma vez que abandona o monitoramento de vazões, do estoque hídrico disponível por situação, da qualidade das águas, dentre vários parâmetros. Passa a predominar, claramente, um tipo simplista de livre-mercado da água no país.