O Código de Ética e Disciplina é o livro de bolso dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo, fundamental para guiar a jornada de arquitetos e urbanistas no mercado de trabalho. No entanto, como todo texto técnico, gera dúvidas; como todo código, funciona em parceria com a legislação vigente. Por isso, o CAU/RS reuniu as Perguntas & Respostas mais frequentes para descomplicar a ética no exercício profissional. Confira a seguir.
Não. O profissional deve se recusar a registrar em seu nome uma atividade que não participou do desenvolvimento.
Dependendo da legislação municipal, nos casos em que se pactua apenas a atividade de projeto, inserindo a sua aprovação, o profissional tem o dever de deixar claro que o licenciamento da obra depende da contratação de outro profissional que se responsabilize pela atividade de execução, sendo que ele, não tendo sido contratado para essa atividade, não deveria emitir o respectivo RRT, ainda que apenas para o fim de viabilizar a aprovação projeto ou o alvará para construção.
Porém, na hipótese de o profissional se ver na condição assumir a responsabilidade por atividade que não conste no objeto dos serviços contratados, tendo que emitir o RRT pela execução para viabilizar o licenciamento, deverá proceder à respectiva baixa tão logo quanto possível, indicando suas razões, em observância aos ditames da Resolução CAU/BR nº 091/2014. Além disso, deve orientar o contratante acerca da necessidade de contratar outro profissional que se responsabilize pela atividade de execução.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração às regras nº 1.2.4, nº 3.2.9, nº 3.2.13 e nº 3.2.14, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
Não. A prévia aprovação do projeto, assim como o prévio licenciamento da obra, é condição para se dar início à etapa de execução.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração às regras nº 1.2.3, nº 3.2.12, nº 3.2.13, nº 3.2.14, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013, bem como por infração ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010.
A execução de obra é uma atividade técnica específica, diferente do acompanhamento, cujo escopo se conceitua como a atividade em que o profissional se responsabiliza por todas as etapas e os serviços relacionados à materialização do que é previsto nos projetos de uma obra, serviço ou instalação.
No início da relação contratual, cabe às partes (profissional e contratante) estabelecer o objeto do contrato, podendo restringir o escopo geral das atividades técnicas, desde que façam constar com exatidão aquilo que compõe – e, especialmente, o que não compõe – o serviço contratado.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração às regras nº 3.2.2, nº 3.2.4 e nº 4.2.10, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013, bem como por infração ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010.
O acompanhamento de obra é uma atividade técnica específica, diferente da execução, relacionada à gestão, cujo escopo se conceitua como a verificação da implantação do projeto na obra, visando assegurar que sua execução obedeça fielmente às definições e especificações técnicas nele contidas.
O acompanhamento de uma obra não exime a necessidade de um profissional se responsabilizar pela atividade de execução da obra, por meio do respectivo RRT.
Nos casos em que o profissional de Arquitetura e Urbanismo se responsabilizou pela atividade de execução, caso não seja ele quem dará andamento a essa atividade, deverá adotar as seguintes condutas:
- Encerrar ou alterar a relação contratual;
- Proceder A baixa de seu RRT, em conformidade com os artigos 26 e seguintes, da Resolução CAU/BR nº 091/2014, definindo os limites de sua responsabilidade;
- Formalizar ao proprietário a impossibilidade de dar seguimento a qualquer atividade técnica sem contar com responsável técnico; e
- Denunciar a atividade irregular ao conselheiro fiscalizatório, se for o caso.
Ao descumprir os referidos deveres, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010, vinculado às normas que disciplinam a emissão dos RRTs, e às regras nº 1.2.2, nº 1.2.3, nº 3.2.9, nº 3.2.14 e nº 4.2.6, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
O profissional de Arquitetura e Urbanismo deve proceder a baixa dos RRTs emitidos, definindo os limites de sua responsabilidade, e orientar o proprietário acerca da impossibilidade de dar prosseguimento a qualquer atividade técnica sem contar com o respectivo responsável.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010, e às regras nº 2.2.7 e nº 4.2.6, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
O profissional de Arquitetura e Urbanismo deve orientar o proprietário acerca da impossibilidade de dar prosseguimento a qualquer atividade técnica sem contar com o respectivo responsável.
Ao descumprir o referido dever, o profissional pode ser enquadrado por infração às regras nº 2.2.7, nº 3.2.9 e nº 3.2.14, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
Deve orientar o contratante a interromper qualquer atividade de execução que esteja sendo realizada sem a orientação de profissional habilitado e, caso ele desconsidere essa orientação, deve realizar a rescisão contratual, proceder a baixa do RRT, indicando os limites de sua responsabilidade, e, por fim, informá-lo sobre a necessidade de contratar outro profissional para, querendo, no momento oportuno, dar seguimento aos serviços.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração às regras nº 1.2.3 e nº 3.2.13, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
Deve orientar o contratante sobre a impossibilidade legal de se iniciar as obras antes da obtenção da licença e, caso ele desconsidere essa orientação, deve realizar a rescisão contratual, proceder a baixa do RRT, indicando os limites de sua responsabilidade, e, por fim, informá-lo sobre a necessidade de contratar outro profissional para, querendo, no momento oportuno, dar seguimento aos serviços.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração às regras nº 1.2.3, nº 3.2.12, nº 3.2.13, nº 3.2.14, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013, bem como por infração ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010.
Não. O prévio licenciamento da obra é condição para se dar início à etapa de execução.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração às regras nº 1.2.3, nº 3.2.12, nº 3.2.13, nº 3.2.14, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013, bem como por infração ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010.
Não. A prévia aprovação do projeto é condição para se dar início à etapa de execução.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração às regras nº 1.2.3, nº 3.2.12, nº 3.2.13 e nº 3.2.14, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013, bem como por infração ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010.
Não. O profissional de Arquitetura e Urbanismo deve se declarar impedido de analisar ou avaliar projetos, execuções ou outros trabalhos dos quais seja autor ou de cuja equipe realizadora faça parte.
Ao descumprir o referido dever, o profissional pode ser enquadrado por infração à regra nº 5.2.5, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
Nos casos de registro interrompido ou suspenso, o profissional de Arquitetura e Urbanismo permanece sujeito ao processo ético-disciplinar. No caso de cancelamento, em que se extingue o registro, o profissional de Arquitetura e Urbanismo deixa de se sujeitar ao processo ético-disciplinar.
O projeto arquitetônico é solução em nível funcional, material, compositivo formal e contextual, documentado por meio de representação gráfica e/ou escrita, podendo se referir a uma obra ou instalação, visando à consecução de um objetivo, adequando-se a recursos e técnicas disponíveis a sua materialização.
No início da relação contratual, cabe às partes (profissional e contratante) estabelecer o objeto do contrato, podendo restringir o escopo geral das atividades técnicas, desde que façam constar com exatidão aquilo que compõe – e, especialmente, o que não compõe – o serviço contratado.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração às regras nº 3.2.2, nº 3.2.4 e nº 4.2.10, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013, bem como por infração ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010.
Sim. É possível dar continuidade a serviço técnico iniciado por outro profissional; mas, para tanto, o arquiteto e urbanista tem o dever de procurar o detentor dos direitos autorais e solicitar autorização para efetuar alterações ou dar continuidade aos serviços iniciados.
A ausência de consentimento, contudo, ainda que não impeça que se façam os serviços, pode gerar consequências no âmbito dos direitos autorais e da responsabilidade pelas atividades realizadas.
Ao descumprir o referido dever, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado por infração às regras nº 5.2.8, nº 5.2.12, nº 5.2.14 e nº 5.2.15, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
O sigilo garante que somente as partes e os seus procuradores terão acesso às informações e aos documentos contidos no processo ético-disciplinar e implica a não transmissão da sessão de julgamento pelo Plenário do CAU/RS por meios telemáticos.
O profissional de Arquitetura e Urbanismo e as empresas da área registradas no CAU.
Sim. Em qualquer momento que se perceba a possibilidade de solucionar o problema gerador do processo, não sendo a audiência de conciliação obrigatória.
Sim. As normas técnicas devem ser seguidas e o profissional Arquiteto e Urbanista, por ser técnico, deve saber quais as normas aplicáveis aos serviços sob sua responsabilidade.
Nesse sentido, o desatendimento, não justificado, das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, via de regra, configura-se como conduta inadequada dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo, que pode caracterizar infração ao art. 18, inciso IX, da Lei nº 12.378/2010, e às regras nº 1.2.1, nº 1.2.2, nº 2.2.7, nº 4.2.7 e/ou nº 4.2.10, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2012.
Não. O profissional tem duas principais obrigações:
- Recusar-se a oferecer proposta em cima da oferecida por outro profissional, buscando esclarecer ao cliente o motivo da recusa; e
- Informar a situação ao colega que fez a proposta original.
Caso não realize o informado acima, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado pelo descumprimento das regras nº 3.2.2, nº 3.2.3, nº 3.2.4, nº 5.2.2, nº 5.2.4 e nº 5.2.7, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
Sim. Deve manter o cliente informado sobre:
- Valorizações enganosas referentes aos meios ou aos recursos humanos, materiais e financeiros destinados à concepção e à execução de serviços profissionais;
- Natureza e extensão das propostas quanto aos serviços profissionais;
- Veracidade das informações e respeito à reputação da Arquitetura e Urbanismo;
- Progresso da prestação dos serviços profissionais executados em seu benefício;
- Questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;
- Fatos ou conflitos de interesses que possam alterar, perturbar ou impedir a prestação de seus serviços profissionais; e
- Sigilo quanto aos negócios confidenciais de seus contratantes, relativos à prestação de serviços profissionais contratados.
Nesse sentido, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado pelo descumprimento das regras nº 3.2.3, nº 3.2.4, nº 3.2.8, nº 3.2.11, nº 3.2.12, nº 3.2.13, nº 3.2.14 e nº 3.2.15, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
Sim. Contudo é relevante que o profissional de Arquitetura e Urbanismo detenha formação e conhecimentos na área.
Nesse sentido, o profissional pode ser enquadrado pelo descumprimento da regra nº 3.2.1, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013, a qual estabelece que “o arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando estiver de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar com o contratante”.
Sim. Todo trabalho técnico realizado por profissionais de Arquitetura e Urbanismo, que seja privativo ou compartilhado por outra profissão regulamentada, está sujeito à elaboração do Registro de Responsabilidade Técnica.
Portanto, tanto o projeto, quanto a execução de Arquitetura de Interiores, devem ter, obrigatoriamente, seus respectivos RRTs. Nesse sentido, o profissional pode ser enquadrado pela infração ao art. 18, inciso XII, da Lei nº 12.378/2010.
As sanções ético-disciplinares que podem ser aplicadas são:
- advertência, reservada ou pública;
- suspensão entre 30 dias e um ano do exercício da atividade profissional em todo o território nacional; ou
- cancelamento do registro.
Além dessas sanções, pode ser aplicada multa no valor entre uma e dez anuidades.
Deve recusar. A prática conhecida como “Reserva Técnica”, ou comissionamento, é contrária a diversos dispositivos do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013. Portanto, não se deve cobrar, receber ou aceitar nenhum valor ou benefício em decorrência de especificações ou vendas realizadas para cliente por fornecedores, lojistas ou outros.
O profissional, inclusive, possui o dever de “denunciar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional e as obrigações deste Código”, conforme o disposto na regra nº 4.2.6, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013.
Nesse sentido, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado pelo descumprimento das regras nº 1.2.2, nº 1.2.3, nº 2.2.6, nº 3.2.16, nº 4.2.6 e nº 3.2.18, do referido Código, e pela infração prevista no art. 18, inciso VI, da Lei nº 12.378/2010.
Não. A prática conhecida como “Reserva Técnica”, ou comissionamento, é contrária a diversos dispositivos do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013. Portanto, não se deve cobrar, receber ou aceitar nenhum valor ou benefício em decorrência de especificações ou vendas realizadas para cliente por fornecedores, lojistas ou outros.
Nesse sentido, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado pelo descumprimento das regras nº 1.2.2, nº 1.2.3, nº 2.2.6, nº 3.2.16 e nº 3.2.18, do referido Código, e pela infração prevista no art. 18, inciso VI, da Lei nº 12.378/2010.
Não. Os contratos devem ser sempre realizados por escrito, descrevendo todo o escopo do trabalho que está sendo contratado, os prazos e as formas de pagamento. Além disso, deve ser assinado por ambas as partes com duas testemunhas, tendo cada uma das partes uma cópia assinada do documento.
Nesse sentido, o profissional de Arquitetura e Urbanismo pode ser enquadrado pelo descumprimento da regra nº 4.2.10, do Código de Ética e Disciplina, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 052/2013, a qual estabelece que “o arquiteto e urbanista deve condicionar todo compromisso profissional à formulação e apresentação de proposta técnica que inclua com detalhe os produtos técnicos a serem produzidos, sua natureza e âmbito, as etapas e prazos, a remuneração proposta e sua forma de pagamento. A proposta deve ser objeto de contrato escrito entre o profissional e o seu contratante, o qual deve ter também em conta as demais disposições deste Código”.