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O CAU/SP obteve no final de março mais uma vitória jurídica em um episódio da longa disputa com as concessionárias de energia elétrica.
Em 2016, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) havia impetrado um Mandado de Segurança Coletivo em face da Bandeirante Energia, tendo em vista que a mencionada concessionária não estava concedendo aos arquitetos e urbanistas o aceite para a elaboração e execução de projetos de instalações de baixa tensão, o que gerou ganhou de causa ao Conselho.
Dessa vez, a ação coletiva foi impetrada em face da Companhia de Força e Luz (CPFL), que também se negava a aceitar os projetos de energia elétrica de baixa tensão executados por profissionais arquitetos e urbanistas, com o argumento de que a formação desses profissionais não tratava especificamente da capacitação para execução de projetos elétricos, mas sim de “competências e habilidades para o entendimento de condições lumínicas e energéticas e o domínio de técnicas a elas associadas”.
Após o CAU/SP não lograr êxito em primeira instância, interpôs recurso de apelação, alegando que negar o aceite contrariava a Constituição Federal, a Lei nº 12.378/10 (que trata da criação do CAU e das atribuições dos arquitetos e urbanistas), a Resolução CAU/BR nº 21 de 2012, as Diretrizes Curriculares Nacionais, as decisões do CONFEA e a jurisprudência sobre o assunto.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso interposto pelo CAU/SP, entendendo que “a restrição ao exercício de atribuições profissionais aos arquitetos e urbanistas configura-se inadmissível, ferindo o direito constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, determinado no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal”, conforme transcrito no acórdão.