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Obras Públicas: CAU/BR contesta exigência de acervo técnico em BIM nas licitações

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Recursos tecnológicos como CAD ou BIM não agregam qualificação técnica e cultural no âmbito da profissão de arquiteto e urbanista, e não devem ser considerados como parte do acervo técnico profissional.

Toda contratação de obras e serviços pela Administração Pública está sujeita a licitação ou a procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação nos termos da Lei n° 8.666, de 1993. Para a participação igualitária com vistas à execução de obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo, de Engenharia e de Agronomia, a serem contratados pela Administração Pública, é requisito a demonstração da qualificação técnica e cultural, dentre outras exigências relativas à qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e habilitação jurídica.

A “comprovação de aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”, prevista no art. 30 da Lei n° 8.666 (i), no que diz respeito à qualificação técnica a ser demonstrada nas licitações, que envolvam a execução de obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo, deve guardar aderência com as atividades, atribuições e campos de atuação previstos no art. 2° da Lei n° 12.378, de 2010.

A grande mudança para a expressão material dos trabalhos de Arquitetura e Urbanismo surgiu com a associação da tecnologia da informação às etapas de elaboração e apresentação de projetos, quando apareceram os recursos de informática para a criação de desenhos e de desenvolvimento de projetos. Os primeiros recursos de informática que mudaram o processo de desenho dos projetos de Arquitetura e Urbanismo foram os sistemas de computação gráfica, sendo o mais conhecido o AutoCAD, que vem a ser uma ferramenta do tipo CAD (Computer Aided Design) usada para o desenvolvimento de projetos de arquitetura, construção civil, indústria automobilística e outras semelhantes.

Mais recentemente, a expressão material dos projetos de Arquitetura e Urbanismo passou a contar com o Building Information Modeling (BIM), ou, em português, Modelagem de Informação da Construção, que vem a ser um processo que começa com a criação de um modelo tridimensional que facilita os trabalhos de projetar e as atividades correlatas com o desenvolvimento do projeto.

Ora, tanto a ferramenta CAD como o processo BIM, por exemplo, são meios de execução dos trabalhos de Arquitetura e Urbanismo e de outras profissões que necessitam de auxílio na representação gráfica e gestão de projetos.

Extrair o CAD e o BIM do âmbito da atividade de elaboração de projetos de Arquitetura e Urbanismo haverá, por certo, mais dificuldades na representação gráfica e gestão desses trabalhos. Mas isso não significará qualquer diminuição no desenvolvimento intelectual de projetos. Basta ver que a atividade de elaboração de projetos de Arquitetura e Engenharia, exercida até a presente data, vem sendo desenvolvida na sua plenitude sem que os profissionais contassem com os recursos tecnológicos atualmente disponíveis e cujo uso passou a ser exigido pela Administração federal a partir do Decreto n°10.306, de 2020.

É fato, então, que os recursos tecnológicos para elaboração de projetos de Arquitetura e Urbanismo são da maior importância para a execução desses trabalhos, agregando muito em qualidade, exatidão e velocidade na conclusão. No entanto, é um erro associar o uso desses recursos como parte do exercício profissional das atividades e atribuições de arquitetos e urbanistas. Do mesmo modo seria errado associar o uso de programas de edição de textos aos trabalhos de advogados, jornalistas, escritores e tantos outros que usam essas ferramentas no dia a dia.

Além do mais, se hoje os profissionais que projetam contam com o CAD e o BIM, no futuro certamente serão outros os recursos tecnológicos que os auxiliarão na criação e elaboração de projetos. Nem por isso os trabalhos que tenham sido desenvolvidos com o uso de CAD ou de BIM perderão o seu valor ou deixarão de conferir expertise àqueles que com eles trabalharam.

Logo, é correto afirmar que o uso de recursos tecnológicos como CAD ou BIM não agrega qualificação técnica e cultural no âmbito da profissão de arquiteto e urbanista, termos em que o uso dessas ferramentas não deve ser considerado como parte do acervo técnico profissional.

No entanto, de forma equivocada, editais de licitações promovidas no âmbito das Administrações federal, estaduais e municipais vêm exigindo que a experiência profissional, a ser demonstrada por meio de atestados de execução de serviços e obras, façam menção ao uso da ferramenta Building Information Modeling (BIM).

Tais exigências são desprovidas de fundamentos técnicos e legais. Por isso o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) vem esclarecer que o uso do Building Information Modeling (BIM) não é intrinsecamente inerente ao exercício da profissão de arquiteto e urbanista, daí que não está associado à aquisição de conhecimento e de experiência no exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, posto que o BIM é um recurso tecnológico de trabalho e não uma atividade de Arquitetura e Urbanismo propriamente dita.

A exigência da apresentação de atestados de desempenho anterior com o uso de determinado recurso tecnológico, posto que dissociada da efetiva prática profissional, além de ultrapassar os limites das exigências de qualificação técnica previstos no art. 30 da Lei n° 8.666, ofende os princípios que orientam o processamento da licitação e que constam do caput do art. 3°, bem como constitui “cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (…) ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato …” (art. 3°, § 1°, inciso I) *(ii).

Neste sentido, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil vem orientar os agentes públicos responsáveis pela elaboração de termos de referências e editais de licitação no sentido de se absterem de incluir, nas exigências relativas à qualificação técnica em licitações para obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo, experiência anterior associada ao uso de determinadas ferramentas ou processos, pois que tal associação não compõe a expertise profissional de arquitetos e urbanistas. Do mesmo modo o CAU/BR orienta as empresas e os profissionais arquitetos e urbanistas, que vierem a se sentir discriminados com tais exigências, que impugnem os termos de referências e os editais, inclusive comunicando os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação para que também estes possam agir no intuito de afastar as irregularidades.

Por oportuno, esclarece-se desde logo que não há qualquer contrariedade do CAU/BR quanto a exigências de que os trabalhos sejam executados com o uso de determinadas ferramentas e processos, pois além de isso agregar qualidade aos trabalhos, nada obsta que os arquitetos e urbanistas busquem a atuação de profissionais especializados nesses recursos tecnológicos para contribuírem com o desenvolvimento de projetos. Destarte, essa é, a título de exemplificação, a previsão do art. 5° do Decreto n° 10.306, de 2020 (iii), que prevê, em relação a obras e serviços de arquitetura e engenharia, a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, que “na execução indireta, por meio e contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção”.

O CAU/BR está aberto para contribuir com os agentes públicos, com os arquitetos e urbanistas e com as empresas de Arquitetura e Urbanismo para que as contratações públicas se deem cada vez mais no atendimento aos interesses da sociedade, mas sem excessos que podem levar a prejuízos na competitividade e na igualdade entre todos os potenciais prestadores serviços de Arquitetura e Urbanismo.

LUCIANO GUIMARÃES Presidente do CAU/BR

(i) Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…)
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

(…)

§ 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

(…)

§ 2° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

§ 3° Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

(…)

§ 5° É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

§ 6° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

(…)

§ 8° No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 9° Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comproimeter a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico- operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

 

(ii) Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

§ 1° É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou

irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

(iii) Art. 5º Além do disposto no art. 4º, será observado o seguinte quanto à implementação do BIM: I – na execução direta de obras e serviços de arquitetura e engenharia, a aplicação do BIM será
realizada em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção; e

II – na execução indireta, por meio de contratação de obras e serviços de arquitetura e engenharia, o edital e o instrumento contratual deverão prever a obrigação de o contratado aplicar o BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida da construção.

§ 1º Os instrumentos de repasse firmados entre órgãos ou entidades da administração pública federal, vinculados às ações de disseminação do BIM, e órgãos ou entidades, de quaisquer esferas de governo, consórcio público ou entidade sem fins lucrativos deverão condicionar a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União à execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia por meio da aplicação do BIM, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, na execução indireta de obras e serviços de engenharia, os contratantes deverão incluir, no edital ou no instrumento contratual, a obrigação de os contratados utilizarem o BIM para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.

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