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Medida provisória que permite aplicação do RDC traz riscos para a sociedade ao dificultar a fiscalização das obras, alerta presidente do CAU/RS.
Na última semana, o Diário Oficial da União (DOU) publicou a Medida Provisória n° 961, a qual, entre outros pontos, amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública decretado em março, por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).
A Medida Provisória estabelece que o RDC poderá ser aplicado para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/RS) entende que é necessário cautela, uma vez que o regime propõe “contratação integrada”, na qual a obra é contratada diretamente com a empresa vencedora de uma licitação sem a necessidade de um projeto prévio. “A inexistência de um projeto praticamente inviabiliza o exercício, por parte do poder público, da capacidade de fiscalizá‐la”, aponta o presidente do CAU/RS, Tiago Holzmann da Silva.
Outra situação presente na contratação por meio de RDC é a “celeridade da licitação” como uma medida de eficiência em si. Perde‐se, assim, o que deveria ser o foco principal da lei: a qualidade final do objeto, da obra executada. “Trata‐se, não apenas de um equívoco, mas de uma atitude irresponsável. Acelerar o processo licitatório e a elaboração dos projetos, como querem os atores que defendem o pregão e a contratação integrada, não garante a pretendida celeridade do processo de construção e a qualidade final da obra. Uma das soluções parece ser o investimento na qualidade do projeto para enfrentar os recorrentes atrasos das obras públicas. Isso mesmo para a situação evidenciada neste momento de pandemia”, conclui o presidente do Conselho.
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