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ATHIS Casa Saudável: incluir a arquitetura no SUS para garantir moradia digna

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Imagem: Ascom | CAU/BR

Andrea Hamilton Ilha é presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) 

Tiago Holzmann da Silva é ex-presidente do CAU/RS 

Paulo Henrique Cesarino C. Soares é membro e representante do Rio Grande do Sul na Câmara Temática de Política de Habitação de Interesse Social 

Fausto Leiria Loureiro é assessor de Relações Institucionais do CAU/RS

A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, e garantiu o direito à moradia digna. Duas décadas depois, a Lei 11.888/2008 (Lei da ATHIS) estabeleceu o direito à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social como meio para qualificar milhões de moradias que apresentam algum tipo de inadequação.  

O Direito a saúde foi materializado no Sistema Único de Saúde (SUS), já o direito à moradia digna ainda não conseguiu se concretizar como política pública. O caminho apontado na busca da garantia do direito à moradia digna parte da efetiva integração entre essas políticas públicas, essencial para atacar as raízes socioambientais de inúmeros problemas de saúde, o que permanece um desafio.  

É nesse contexto que surge, a partir de uma iniciativa pioneira do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), o programa Casa Saudável. Mais do que um projeto local, ele se apresenta como um modelo para uma política pública nacional, capaz de viabilizar o acesso a melhorias das moradias através da arquitetura e ao urbanismo para milhões de brasileiros.  

Esta análise defende que a federalização do Casa Saudável, com sua vinculação estrutural ao SUS, é um caminho para cumprir a lei, honrar a Constituição e transformar a moradia em um pilar real de saúde pública. 

 A Casa como Determinante Social da Saúde e a Estratégia do Programa  

Em 2019, a pergunta “Arquitetos no SUS?” norteou o trabalho liderado pelo Conselheiro Clovis Ilgenfritz da Silva¹ com a Comissão Temporária de Assistência Técnica e o Gabinete de ATHIS do CAU/RS. A partir desse questionamento, identificou-se na Atenção Primária à Saúde – a porta de entrada preferencial do SUS – a plataforma ideal para implementar a Lei da ATHIS.  

O raciocínio é sólido: o SUS, com sua capilaridade nacional via Estratégia Saúde da Família (ESF), chega aos lares mais vulneráveis do país. Se a moradia precária é um fator gerador de doenças – de acidentes domésticos e intoxicações a problemas respiratórios e mentais –, a equipe de saúde precisa de ferramentas para intervir nesse determinante.  

O programa Casa Saudável foi a ferramenta concebida pelo CAU/RS para essa missão. Propõe a inserção do arquiteto e urbanista nas equipes multiprofissionais da ESF, criando um novo olhar sobre o território. O profissional não vai prescrever remédios, mas “receitar” melhorias habitacionais – “curar a casa que deixa a família doente”. O foco é preventivo: evitar que a casa cause a doença. O conceito é amplo e alinhado à visão da Organização Mundial da Saúde, compreendendo que condições adequadas de moradia, saneamento, acessibilidade e segurança são determinantes sociais fundamentais da saúde.  

A base legal para essa integração é robusta. Além da Constituição e da Lei da ATHIS, o Estatuto da Cidade prevê expressamente a assistência técnica pública como um dos instrumentos da política urbana. O programa Casa Saudável opera na confluência desses marcos, associando-se aos princípios basilares do SUS: universalidade (para todos que precisam), integralidade (olhando para a pessoa em seu ambiente), equidade (priorizando os mais vulneráveis), descentralização (atuando nos municípios) e participação social (ouvindo e envolvendo a comunidade).  

 A experiência piloto em Santa Rosa (RS), em 2020, comprovou a eficácia do modelo. Arquitetos, em articulação com os agentes de saúde, realizaram visitas domiciliares a idosos e pessoas com mobilidade reduzida. As intervenções propostas – como a instalação de corrimãos, acessibilidade, ajustes de iluminação e reorganização de espaços – tiveram como resultado mensurável a redução de acidentes domésticos. Um exemplo prático de como o conhecimento técnico aplicado à moradia gera saúde e autonomia.  

O programa Nenhuma Casa Sem Banheiro, lançado pelo CAU/RS ainda em 2020, é um desdobramento urgente e dramático dessa mesma lógica. A pergunta “como lavar as mãos e ficar em casa sem um banheiro?”, ecoada na pandemia, escancarou uma chaga nacional: cerca de 1,2 milhão de domicílios ainda não têm banheiro adequado, segundo o Censo do IBGE (2022). O programa, que já viabilizou mais de 1.500 banheiros no RS e se tornou lei estadual, demonstra a escala do problema e a necessidade de uma resposta nacional, à altura de programas como o “Luz para Todos”.  

Ele revela a dimensão sanitária brutal da carência habitacional. O programa não é mais uma proposta de construção de módulos sanitários nos moldes dos diversos programas que periodicamente são implementados, mas um atendimento às necessidades das famílias conforme a situação de sua moradia fazendo com que o banheiro esteja efetivamente inserido ao seu modo de vida, através da assistência técnica de arquitetura. 

 O passo recente – a cooperação técnica com o Grupo Hospitalar Conceição (GHC), vinculado ao Ministério da Saúde – é estratégico. Significa levar a metodologia do Casa Saudável para dentro da estrutura do SUS, testando e consolidando protocolos que possam, futuramente, ser replicados em todo o país. É a ponte entre a iniciativa local e a política nacional.  

Por uma Política Nacional de Habitação Saudável Vinculada ao SUS  

Os esforços do CAU/RS desde 2019 não são apenas um experimento regional bem-sucedido. Eles oferecem ao Governo Federal um projeto validado para uma política pública transformadora. Federalizar o Programa Casa Saudável significa:  

  1. Garantir Direitos Constitucionais: Integrar, na prática, o direito à saúde e o direito à moradia digna. 
  2. Cumprir a Lei: Implementar de fato a Lei 11.888/2008, tornando a ATHIS uma realidade acessível. 
  3. Potencializar o SUS: Dar às equipes de saúde uma ferramenta concreta para atuar sobre um dos principais determinantes sociais da doença, fortalecendo a prevenção.
  4. Agir com Eficiência: Utilizar a estrutura já existente e capillarizada do SUS (ESF) como plataforma de entrega do serviço. 
  5. Promover Desenvolvimento Local: Gerar demanda por mão de obra qualificada e insumos da construção civil nos municípios. 
  6. Efeitos complementares: maior segurança contra violência sexual, maior acesso à empregabilidade, melhoria nos indicadores educacionais, aumento da autoestima, incentivos à continuidade das melhorias físicas e espaciais, entre outros.  

A proposta, portanto, é clara e direta: cabe ao Governo Federal, por meio de uma ação articulada entre o Ministério da Saúde e o Ministério das Cidades, adotar e implementar o Programa Nacional ATHIS Casa Saudável. Isso exige uma decisão política que se materialize na destinação de recursos orçamentários federais específicos e permanentes. O objetivo central é duplo: viabilizar, em âmbito nacional, a inclusão do arquiteto e urbanista nas cerca de 5 mil Equipes Multiprofissionais da Estratégia Saúde da Família e garantir os meios financeiros para a execução das melhorias habitacionais essenciais identificadas.  

A medida passa necessariamente por prever essa nova competência técnica no financiamento federal da Atenção Primária e por criar uma rubrica orçamentária dedicada a microintervenções domiciliares no âmbito das políticas de habitação e saúde, além de estabelecer os protocolos técnicos e a governança intersetorial para a atuação conjunta. Investir na qualidade da moradia é investir em saúde pública, em dignidade e em cidadania. O programa Casa Saudável é mais que uma ideia; é um caminho já aberto, testado e constitucionalmente alinhado para reparar, de forma inteligente e humana, uma dívida histórica com o povo brasileiro. 

¹Deputado Federal foi autor do primeiro Projeto de Lei sobre ATHIS (PL 6223/2002), depois retomado pelo Deputado Zezéu Ribeiro, autor do PL que resultou na Lei Federal 11888/2008. 

*Artigos divulgados neste espaço são de responsabilidade do autor e não correspondem necessariamente à opinião do CAU/BR. 

Publicado originalmente no site do CAU/BR

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