Getting your Trinity Audio player ready...
|
A Lei 13.425/2017 cria novas normas de segurança, prevenção e proteção contra incêndios em locais de reunião de público. O texto foi sancionado com vetos pelo presidente da República, Michel Temer, e publicado na edição Diário Oficial da União do dia 31 de março.
O texto estabelece normas a serem seguidas por proprietários de estabelecimentos, autoridades públicas e profissionais, visando evitar tragédias como a da boate Kiss. Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, um incêndio na boate de Santa Maria (RS) provocou a morte de 242 pessoas e resultou em 680 feridos.
Mas o que muda para os arquitetos e urbanistas e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo? As principais mudanças envolvem a apresentação dos projetos de prevenção e combate a incêndios para os conselhos de fiscalização profissional de arquitetos e urbanistas (CAU) e engenheiros (CREA). Em seus atos de fiscalização, os conselhos devem exigir os projetos técnicos elaborados pelos profissionais e aprovados pelo poder público municipal. O texto ainda prevê a obrigatoriedade da inclusão de conteúdos relativos à prevenção e combate a incêndios e desastres em todos os cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia e cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos.
Para a conselheira federal do CAU/BR, Gislaine Saibro, a Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, não prevê, em seus atos de fiscalização ou demais obrigações legais, a apresentação ou avaliação de projetos, mas fiscalizar a emissão, pelos profissionais, do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU. A nova lei mantém o Corpo de Bombeiros como órgão responsável por “planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção” e “emitir alvará de licença ou autorização”, o que, segundo ela, não é atividade dos conselhos de fiscalização profissional.
“A função do CAU é garantir que haja profissional habilitado para as atividades por ele regulamentadas. Esta ação fiscalizatória é efetuada por meio do RRT, no caso dos arquitetos e urbanistas. As Comissões de Exercício Profissional (CEP-CAU/BR) e de Ensino e Formação (CEF-CAU/BR), em breve, emitirão orientação sobre eventuais impactos da Lei 13.425/2017 na fiscalização por parte dos CAU/UF”, anunciou a conselheira federal.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) acompanhará o tema e divulgará em seus canais de comunicação os desmembramentos e consequências da aplicação da nova lei.
Uma resposta
BOM DIA
Sempre me manifestei livremente através deste espaço para comentários.
Quanto a este tema inclusive.
mas infelizmente,por duas ocasiões observei que meus comentários foram deletados.
Mas,farei meu comentário mesmo assim.
Conforme afirma a Conselheira Federal Arq.Urb.Gislaine Saibro, não me parece pertinente o que a lei nos obriga a fazer, inclusive,até por via de consequência dos fatos acontecidos, quer me parecer, que as autoridades vigentes, acabarão por nos obrigar a ingressar no Corpo de Bombeiros, e assumir responsabilidades afins, porque,se já não basta,a RRT, agora o CAU/RS, passará a entregar senhas ás 6:00hs da manhã, para tramitar os assuntos exigidos pela nova lei, deste modo, se já não bastasse os problemas com a tramitassão no próprio ambiente do CB, agora vamos ficar reféns da BURROCRACIA FEDERAL e ESTADUAL.
Sugeri uma vez,que devemos ser respeitados em nossa atividade e profissão, por nossa graduação e experiência adquirida, e não por falhas processuais e leis absurdas,que nos jogam de um lado para o outro.
Porque o CAU/BR, e CAU/DF, não evitou esta exigência adicional e absurda.
O Corpo de Bombeiros que se adeque as leis e se estruture para atender a sociedade, onde cada setor faça a sua parte,sem sobreposições e sombreamentos.
Deste modo os Arq.Urb. passarão a maior parte de seu tempo, indo e vindo aos conselhos, se já não bastasse ir no CB.
Desejo que este assunto seja tratado com o devido respeito para com a nossa atividade fim, que é projetar, e cumprir as leis para tal.
Att.
William Cunha Pupe
CAU/RS A10912-6