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Com uma decisão histórica e definitiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a realização de projetos e obras de restauro em Patrimônio Histórico é atribuição privativa de arquitetos e urbanistas. “Nesse panorama, não há dúvidas de que a atividade de restauro encontra-se delimitada no âmbito de atuação das atividades do arquiteto e urbanista”, disse o ministro Francisco Falcão, relator do Acórdão.
Decisão foi fruto de um longo processo, que começou com o CAU/PR exigindo que o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR), contratasse apenas arquitetos(as) e urbanistas para a realização de obras de restauro em Patrimônio Histórico. Na época, um edital da Fundepar permitia contratar engenheiros para os serviços.
O Acórdão já transitou em julgado e responde a um recurso do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR). Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ decidiu negar provimento ao recurso do CREA-PR. Votaram a favor do CAU/PR os ministros Francisco Falcão (relator), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
O STJ considerou, entre outros fundamentos, o Art. 3º da Lei n.12.378/2013, que diz:
“Os campos da atuação profissional para o exercício da Arquitetura e Urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.”
No ano passado, o CAU lançou a Carta de Ouro Preto, onde expressa preocupação com a situação do patrimônio histórico e cultural brasileiro, atualmente em grave risco. “O restauro é um projeto singular e os arquitetos são os protagonistas da coordenação de sua realização, capaz de formulação histórica, artística e crítica para apresentar as soluções técnicas que ele requer, atuando ao lado de profissionais de outras áreas de conhecimentos e indo além da edificação, construindo cidade”, diz o texto.