Nota Pública

Manifestação Pública contrária à Resolução do CONFEA que cria a figura do “Engenheiro Urbanista”

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) aprovou na sua 175ª Reunião Plenária Ordinária, uma manifestação pública contrária à Resolução nº 1.157/2025, publicada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). A resolução cria a figura do “Engenheiro Urbanista” e atribui a esse profissional competências relacionadas ao planejamento urbano e ao desenvolvimento urbano e regional. Segundo a Nota do CAU/RS, a norma foi editada de forma unilateral, desrespeitando o que determina a Lei Federal nº 12.378/2010, que estabelece que definições sobre atribuições profissionais comuns devem ser feitas por meio de resoluções conjuntas entre os conselhos federais envolvidos.

Na avaliação do CAU/RS, a resolução do CONFEA gera sobreposição ilegal de atribuições que são, por lei, privativas do Arquiteto e Urbanista, profissão cuja formação e campo de atuação abrangem o planejamento, o projeto, a gestão e o ordenamento do espaço urbano, metropolitano e regional.

O CAU/RS também alerta que a criação de competências paralelas, sem respaldo na formação universitária e no marco legal vigente. O que compromete a segurança jurídica, gera confusão para gestores públicos, profissionais e sociedade e pode afetar a qualidade das decisões sobre o futuro das cidades. O CAU/RS reafirma sua defesa do diálogo institucional e da cooperação entre as profissões, mas destaca que esse diálogo deve ocorrer com respeito aos limites legais que estruturam o exercício profissional e protegem o interesse público.

Leia a manifestação completa:


MANIFESTAÇÃO PÚBLICA 

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) vem a público manifestar sua veemente oposição frente à recente Resolução nº 1.157, de 27 de novembro de 2025, emitida unilateralmente pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Tal norma surge num momento em que ambos os conselhos federais (CONFEA e CAU/BR) criam comissão para, num diálogo respeitoso, chegar num consenso acerca das atribuições de cada profissão. A emissão dessa Resolução desrespeita a orientação expressa da Lei Federal nº 12.378/2010 no sentido de que os conselhos devem emitir Resoluções conjuntas para definir as atribuições e competências das áreas profissionais envolvidas.

Antes de entrar nas razões técnicas que embasam a posição aqui consagrada, registre-se que temos no CREA-RS um importante parceiro cuja relação construída no Rio Grande do Sul deveria servir de referência para nossos conselhos federais.

Quanto ao mérito do posicionamento do CAU/RS frente à Resolução do CONFEA, verifica-se a criação da figura do “Engenheiro Urbanista”, atribuindo-lhe competências específicas pertencentes aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo.

Registre-se que no Brasil o título de urbanista é regulamentado através da Lei Federal nº 12.378/2010 e integra a área de atuação do Arquiteto e Urbanista, sendo os cursos nominados como Arquitetura e Urbanismo e o título nominado como Arquiteto e Urbanista. A Resolução nº 1.157, de 27 de novembro de 2025, portanto, não inclui atribuição resultante de alteração na formação universitária, criando, apenas, um conflito artificial, desconectado da realidade da formação profissional, afetando diretamente a clareza e a segurança jurídica do exercício profissional no campo do planejamento e desenvolvimento das cidades.

A preocupação central do CAU/RS reside no fato de que a resolução mencionada estabelece uma sobreposição direta com atribuições profissionais que são, por lei, privativas do Arquiteto e Urbanista, profissão regida pela Lei Federal nº 12.378/2010. Conforme estabelecido em seu artigo 2º, as atividades do Arquiteto e Urbanista compreendem, como uma de suas atribuições constitutivas, o projeto de urbanismo, que consolida um campo de atuação abrangente e integrado, envolvendo o “planejamento, projeto, gestão e ordenamento do espaço urbano, metropolitano e regional”. A inserção das competências de “Planejamento Urbano” e “Desenvolvimento Urbano e Regional Sustentável” pelo CONFEA é abusiva e ilegal, extravasando seu poder regulamentar. Os conselhos profissionais podem apenas REGULAMENTAR a lei que define as competências e jamais CRIAR competências.

É fundamental destacar que a formação do Arquiteto e Urbanista é singularmente estruturada para capacitar o profissional a compreender e intervir na complexidade da cidade. Esta formação articula, de forma indissociável, conhecimento técnico, compreensão ambiental, legislação urbanística, gestão do território e outras disciplinas e é regulamentada pela Resolução CNE-CES n° 1/2025 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) para os Cursos de Arquitetura e Urbanismo. A visão sistêmica resultante desta formação é insubstituível para a construção de cidades mais justas, funcionais e sustentáveis. Reconhecer e preservar esta especificidade é garantir a qualidade técnica e o interesse coletivo nos processos de transformação do espaço urbano.

A consequência negativa imediata da criação de competências paralelas é a insegurança jurídica e técnica, pois gera uma ambiguidade regulatória que conflita com o Marco Legal da Arquitetura e Urbanismo e, também, das Engenharias. Profissionais, gestores públicos, iniciativa privada e a própria sociedade ficam sem a clareza necessária sobre qual é o profissional que pode atuar no planejamento das nossas cidades. Este cenário fragilizará os processos de tomada de decisão comprometendo a qualidade de vida da população. A clareza na delimitação das atribuições não é uma questão corporativa, mas uma salvaguarda da eficiência administrativa e da proteção do interesse público.

O CAU/RS sempre defendeu e continuará a defender o diálogo construtivo entre as profissões e seus respectivos sistemas de fiscalização, reconhecendo plenamente o vasto e importante campo de atuação das diversas engenharias. Entendemos ser essencial que o diálogo e a edição de normas ocorram com estrito respeito aos marcos legais específicos que delimitam cada profissão. A harmonia regulatória e a segurança jurídica dependem deste equilíbrio.

Diante do exposto, o CAU/RS expressa sua veemente oposição ao ato unilateral do CONFEA que resultou na Resolução CONFEA 1.157/2025. Reafirmamos, perante a sociedade gaúcha e aos poderes públicos, que URBANISMO É ATRIBUIÇÃO DE ARQUITETO E URBANISTA regularmente inscrito neste Conselho. Registramos a importância do CAU/BR chamar o CONFEA para um diálogo institucional a fim de ajustar os termos das competências profissionais. Seguiremos atentos e adotaremos todas as medidas institucionais adequadas para preservar a integridade da profissão, o interesse coletivo e a excelência técnica.

Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul

 

ACESSE A NOTA NA ÍNTEGRA

Uma resposta

  1. Apóio com toda a energia a iniciativa do CAU RS.
    Sou conselheiro regional do RJ e tenho o entendimento que o planejamento do espaço urbano deve ser guiado por profissionais com expertise no desenho harmônico da paisagem, e na relação do ser humano com o espaço.
    Engenheiros que me perdoem, porém são atores coadjuvantes nesta cena.

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