Fiscalização

Placas de obra: conheça as novas regras

Ausência de placas em obras e de indicação de responsabilidade técnica em outros tipos de publicidade configuram infração junto ao CAU.

A Resolução nº 75/2014 do CAU/BR determina que a responsabilidade técnica seja indicada em projetos, obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo. A indicação deve ser feita em documentos, placas, peças publicitárias, conforme o caso, sendo um direito da sociedade o acesso à informação, para se certificar de que os serviços técnicos são prestados por profissionais habilitados. Além disso, a indicação de responsabilidade técnica é um mecanismo de aperfeiçoamento do exercício profissional, de fomento às boas práticas profissionais e um direito do arquiteto de ter a sua autoria reconhecida.

De acordo com a Resolução, as informações que devem constar em placas de obra são as seguintes:

  1. Nome(s) do(s) arquiteto(s) e urbanista(s) responsável(is) e, se houver, da(s) pessoa(s) jurídica(s) de Arquitetura e Urbanismo;
  2. Título profissional e número(s) de registro no CAU;
  3. Identificação da(s) atividade(s) técnica(s) sob sua(s) respectiva(s) responsabilidade(s);
  4. Número(s) de RRT correspondente(s);
  5. Endereço, e-mail ou telefone do(s) arquiteto(s) e urbanista(s) ou da(s) pessoa(s) jurídica(s) de Arquitetura e Urbanismo.

 

Clique aqui para fazer o download dos modelos de placa

 

No caso de peças publicitárias e outros elementos de comunicação em geral, incluindo as redes sociais, os requisitos são os seguintes:

  1. Indicação do(s) responsável (is) técnico(s);
  2. Título profissional e número(s) de registro no CAU;
  3. Atividade(s) técnica(s) desenvolvida(s).

 

Já em documentos oficiais que tratem do projeto ou da obra, mantem-se a necessidade dos itens acima, além do acréscimo dos números de CPF ou CNPJ das pessoas físicas e jurídicas com responsabilidade técnica pelas atividades.

A placa deve ser mantida no local desde o início até o término da obra. A responsabilidade pela fixação e manutenção da placa é exclusiva do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica que emite os documentos ou produz as peças de divulgação e sua obrigatoriedade é prevista no art. 14 da Lei nº 12.378/2010, não apenas em Resolução. A baixa dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondentes permite sua remoção.

A Resolução nº 198/2020 do CAU/BR aponta a ausência de placa ou de informação obrigatória como infração ao exercício profissional e o CAU/RS, que realizou extensa ação orientativa de 2020 a 2022, passou então a notificar os responsáveis pelas obras quando detectada quaisquer irregularidades.

A ausência ou utilização irregular de placas é considerada infração média, cuja multa parte de 4 (quatro) anuidades vigentes. Já a omissão de responsável técnico em publicação ou realizá-la em desacordo com as atividades desenvolvidas são infrações leves, com multa partindo de 1 (uma) anuidade vigente.

 

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Em peças de publicidade veiculadas em veículos de comunicação, as informações e as logomarcas que indicam a responsabilidade técnica profissional devem ser expostas utilizando-se caracteres de tamanho, no mínimo, igual ao da indicação das demais pessoas físicas ou jurídicas citadas.

10 respostas

  1. As dimensões da placa, fica a critério do profissional? è obrigatório mantera cor padrão utilizada pelo CAU, ou é flexível.

  2. Em obras públicas também se aplica no que tange a necessidade desses requisitos? Se não tiver , quem podera ser esponsabilizado?

    1. Conforme a Resolução CAU/BR n. 75/2014 (https://transparencia.caubr.gov.br/resolucao75/), no Capítulo III, não há distinção para placas de serviços públicos e privados; ou seja, placas de obras públicas também devem cumprir com os requisitos mínimos previstos na Resolução.

      O art. 9º dispõe que “o fornecimento, a afixação e a manutenção da placa serão de exclusiva responsabilidade do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo responsável pelo projeto ou pela execução da obra, montagem ou serviço.”

      Se o teor da placa de uma prefeitura, por exemplo, não cumpre com os requisitos da Resolução, tal como informar número de RRT e listar atividades técnicas, recomenda-se que o profissional afixe adesivo com os dados complementares à placa ou, ao lado dela, coloque cópia do RRT. É possível também montar uma pequena placa que complemente a placa principal com as informações devidas.

      A baixa do RRT por conclusão da atividade técnica dispensa a placa.

  3. A placa do CAU, sobrepõe-se às placas das respectivas prefeituras, que já têm suas placas padrão? Vamos ter que usar as duas referências?

    1. Conforme a Resolução CAU/BR n. 75/2014 (https://transparencia.caubr.gov.br/resolucao75/), no Capítulo III, não há distinção para placas de serviços públicos e privados; ou seja, placas de obras públicas também devem cumprir com os requisitos mínimos previstos na Resolução.

      O art. 9º dispõe que “o fornecimento, a afixação e a manutenção da placa serão de exclusiva responsabilidade do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo responsável pelo projeto ou pela execução da obra, montagem ou serviço.”

      Se o teor da placa de uma prefeitura, por exemplo, não cumpre com os requisitos da Resolução, tal como informar número de RRT e listar atividades técnicas, recomenda-se que o profissional afixe adesivo com os dados complementares à placa ou, ao lado dela, coloque cópia do RRT. É possível também montar uma pequena placa que complemente a placa principal com as informações devidas.

      A baixa do RRT por conclusão da atividade técnica dispensa a placa.

  4. Parabéns ao CAU, essa exifencia deve virar lei ! Valoriza o profissional e também terá maior divulgação da profissão . ainda somos um pouco deixados de lado porque nao se tem uma lei rigida que exija dos investidores, construtoras, imobiliarias e por ai a fora que seja cobrado isto , então esta mais do que na hora de nós profissionais ter esse direito.

  5. As placas são confeccionadas para todas as obras, penso que não tem necessidade do número das RRTs, pois o documento já existe na obra.

  6. Acho um excesso de fiscalização, inclusive a multa. Como profissional, atuante, nosso diferencial justamente é poder dar esta segurança ao cliente: assinar a responsabilidade técnica. As aprovações nas prefeituras necessitam de RRT. Acho que temos questões muito mais importantes que esta a serem tratadas.

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